Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas, alguns até sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação. Além disto existe a possibilidade do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade vivencial.
A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar ou não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão ministradas tais aulas. Passo a fazer algumas considerações que julgo importantes na elaboração de Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas Públicas, bem como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que possa incluir tal procedimento:
I. Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em Nossa Sociedade
Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma triste colonização. Em 31 de outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses na porta do palácio de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos antes, Pedro Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo ao qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja, indulgente, inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta ordem). O Brasil não pode ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. Reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa.
II. Devemos Considerar A Formação Do Profissional De EnsinoReligioso
Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dosprofessoresdeensino religioso precisa levar em consideração pelo menos três itens:
a) A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso- Asexigências legais, segundo a LDB supõe que o profissional de ensino sejaportador de um diploma de nível superior. Mas como aplicar isto, se os cursos deteologia não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura? Ou seja, oscursos teológicos são considerados como Seminários Maior, tendo amparado nodecreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da questão do reconhecimento dos cursosteológicos, precisaria haver uma reformulação curricular, onde fossem oferecidasas disciplinas de Licenciatura Plena para o exercício do magistério, já que oscursos teológicos, em sua grande maioria, formam bacharéis em teologia;
b) A Admissão Do Professor De Ensino Religioso- Arealização de concurso público precisa ser bem avaliada. O sistema decoronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são fartos na prática "endêmica"brasileira. A seleção do professor de ensino religioso precisa ser criteriosa eatravés de concurso, sob a pena de cairmos na prática da catequese;
c) A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso-Inicialmente a lei 9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos para queo ensino religioso fosse ministrado por voluntários, por se tratar de umadisciplina não obrigatória e com matrícula facultativa, mas "quiseram os deuses"que em lei 9475 de 22/07/97 houvesse remuneração ao professor de ensinoreligioso. Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja enquadradonas funções e remunerações, conforme disposto em leis estaduais para osprofissionais de ensino.
III. Devemos Considerar A Escolha Do ConteúdoProgramático
As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe decatecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosaque visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religiosonas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito darealidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, enfim, existe um universode abordagens que precisará passar por um crivo bem idôneo em diversos níveis.
Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o ofício de"professor" surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço da burguesia atravésdo ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o seguinte:
a) A quem interessa o ensino religioso nas escolas?
b) Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso doprocesso de laicização do estado (separação do Estado da Igreja)?
"Concluindo Jesus de proferir estas palavras (Sermão do Monte), asmultidões se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO QUEM TEMAUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS". Mateus 7:28 e 29
Sabendo disto, vamos analisar o próximo texto que fala da OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA CULTURA AFRO E INDÍGENA nas escolas:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Como educador registro aqui minha total indignação contra certos princípios religiosos que se julgam “desprovidos de preconceitos”.
Nós, educadores do Brasil, um país dito “livre” e que busca suas raízes e valoriza os povos que fizeram a história dessa nação, não poderíamos deixar de exigir que também se trate da questão JUDAICA em nossas escolas. Por que nossos filhos devem conhecer as raízes católicas, protestantes, africanas e indígenas (vide outras ensinadas – grego, romano, asteca etc.) e, não têm o direito de conhecer também sobre as raízes judaicas, visto que mais da metade dos brasileiros têm esta descendência?
Pensemos na seguinte situação:
Em sala de aula uma professora inicia sua aula falando sobre diversidade cultural no Brasil e cita a cultura afro.
Mestra: Bom dia, classe. Hoje vamos aprender um pouco mais sobre a cultura afro e indígena.
Um aluno levanta a mão e pergunta:
Pedro: Mestra, eu sou judeu. Por que na escola nunca se fala dos nossos costumes e nossa cultura?
O que você, mestre, responderia ao Pedro. Um judeu de pai e mãe que está na sua sala de aula e não tem o direito de conhecer e divulgar também a sua cultura num país tão “livre” quanto o BRASIL?
Pensemos: Se nosso Brasil é realmente tão “pluricultural” como se prega, por que não damos aos nossos alunos TODOS os conhecimentos culturais dos povos que realmente fizeram a história do nosso país?
Tatiana Lima.
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